Você conhece o apadrinhamento afetivo? | Luciano Alves Rossato

27-07-2016

É dever de todo sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente fazer efetivar o direito à convivência familiar e comunitária. Por meio dele, deve ser assegurado que aquelas pessoas permaneçam junto à sua família natural, tanto que somente a falta de recursos materiais não é razão suficiente para a perda do poder familiar. E se acaso não for possível manter-se a continuidade dessa convivência, deve a criança ou o adolescente ser inserido em família substituta.

Ocorre que, por vezes, deve ocorrer a retirada da família natural e não há família substituta que possa assumir imediatamente ao menos a guarda dos infantes. Por isso, estes são inseridos em medida protetiva de acolhimento familiar, com encaminhamento a uma família acolhedora, ou ao acolhimento institucional.

Estas duas medidas protetivas - acolhimentos familiar e institucional - somente podem ser aplicadas pela autoridade judiciária, que deverá realizar efetivo controle, consoante já determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamenta o CNJ.

O acolhimento institucional é uma medida protetiva muito comum, em que se encaminha o infante para uma entidade de atendimento. Tem como modalidades o abrigo e a casa-lar. Alguns apontam, também, a casa de passagem. Nestas entidades, a criança e o adolescente permanecerão de forma provisória, até que possam, em tese, voltar para a sua família natural ou serem inseridos em família substituta.

Porém, não é raro, nenhuma dessas soluções é tomada e o infante permanece anos a fio na entidade, até que se verifica situação em que há remotas chances de adoção, como ocorre com infantes com mais idade, geralmente com mais de oito anos.

Em razão dessa situação, as Varas da Infâncias e da Juventude promover, com certa constância, o projeto de apadrinhamento afetivo, por meio do qual o(a) padrinho (madrinha) oferece atenção individualizada, aconselhamento e apoio para novas perspectivas de vida.

Trata-se, na verdade, do cumprimento de um dever de cada indivíduo da sociedade, de auxiliar aquele que mais precisa em uma etapa de sua vida. O apadrinhamento não importa na adoção e nem mesmo em outra modalidade de colocação em família substituta. Importa, de outro lado, em promover a atenção a uma pessoa, cedendo uma parte do tempo e de seus recursos para tanto.

Um gesto nobre frente a tantos problemas que afligem a nossa sociedade. Fica a dica!

Maiores detalhes: https://www.cnj.jus.br/tmpj


Luciano Alves Rossato é Professor de Direito Processual Civil e Direito da Criança e do Adolescente


Fonte: Blog Prof. Luciano Rossato

https://www.lucianorossato.pro.br/apadrinhamento-afetivo/

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