ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, constituída em 06 de abril de 1998, com sede e foro nesta cidade de Porto Ferreira, estado de São Paulo, na Rua Manoel Franco do Amaral, nº 110, Jardim Aníbal; inscrita no CNPJ sob nº 02.640.780/0001-60, passa a regular-se por este estatuto:
Artigo 2º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA é indeterminado.
Artigo 3º - As finalidades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA consistem em:
I - Atender em caráter de abrigo provisório, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (conforme art. 98 e incisos da Lei nº 8.069/90), a título de medida protetiva e atender adolescentes em medidas socioeducativas em meio aberto, bem como a sua profissionalização;
II - Financiar e/ou gerenciar ações destinadas ao atendimento ao dependente químico, através da implantação de comunidade terapêutica e serviços assemelhados;
III - Desenvolver programas de assistência econômica social, esporte, lazer, cultura e formação profissionalizante atuando junto aos municípios, autarquias e setores de classe em parceria com os órgãos governamentais e iniciativa privada de forma a otimizar esforços e maximizar os resultados das políticas públicas;
IV - Integrar as atividades de assistência social com ênfase a assistência à família, crianças, adolescentes, idosos e incapacitados;
V - Promover o voluntariado;
VI - Organizar treinamentos, palestras, seminários, congressos, exposições, feiras e cursos;
VII - Desenvolver programas de treinamento, cursos, seminários, atualização profissional e capacitação;
VIII - Organizar associações regionais;
IX - Desenvolver programas de bolsa de estudo aos jovens carentes;
X - Desenvolver atividades e programas de aumento da renda familiar;
XI - Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativos de produção, comércio emprego e crédito;
XII - Desenvolver programas de cultura, lazer, esporte, educação, saúde e moradia;
XIII - Integrar com programas governamentais, autarquias em todas as esferas bem como com a iniciativa privado;
XIV - Desenvolver programas ambientais de armazenamento e destinação de resíduos líquidos e sólidos;
XV - Formar núcleos e centros de apoio social, jurídico e assistência médica gratuita;
XVI - Constituir centro de formação, capacitação e atualização profissional;
XVII - Organizar sistema de melhoria da renda familiar e geração de empregos junto às comunidades carentes.
Artigo 4º - A fim de cumprir as suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeira, assim como, com empresas.
Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA terá Regimento Interno que disciplinará o funcionamento de cada programa firmado.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º - O quadro de associados da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA é constituído por cidadãos, por livre escolha, maiores de 18 (dezoito) anos, com a seguinte classificação:
I - Associado Fundador;
II - Associado Contribuinte;
III - Associado Voluntário;
IV - Associado Profissional;
V - Associado Benemérito;
VI - Associado Patrocinador;
VII - Associado Institucional.
Artigo 8º - É Associado Fundador, pessoa física presente na assembleia de constituição, e que venha a pagar anuidades.
Artigo 9º - É Associado Contribuinte, pessoa física, que venha a solicitar a sua adesão após assembleia de constituição e que venha a pagar anuidades.
Artigo 10 - É Associado Voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços voluntários da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 11 - É Associado Profissional, todo profissional de diversos setores, que venha a participar do projeto ou programa da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, estando isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 12 - É Associado Benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, que seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Artigo 13 - É Associado Patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.
Artigo 14 - É Associado Institucional, toda pessoa jurídica, empresa, organização do terceiro setor, setor governamental ou estabelecimento de ensino e de pesquisa e segmentos afim que venha a participar e paga anuidade.
Artigo 15 - Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar entre elas.
Capítulo III
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Artigo 16 - Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha na ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, a qual será analisada pela Diretoria e, uma vez aprovado, será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.
Artigo 17 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou vir a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, será passível de sanções da seguinte forma:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
III - Exclusão do quadro de associado
Artigo 18 - A advertência por escrito, será elaborada pela Diretoria, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 19 - Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a 150 (cento e cinquenta) dias corridos, pela Diretoria, com exposição de motivos.
Artigo 20 - Perdurando o fato, ou vindo o associado a cometer mais transtornos, no prazo de 12 (doze) meses corridos, após a suspensão, o caso será pautado pela Diretoria junto à assembleia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 21 - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito à plena defesa junto à assembleia, de forma oral e com apresentação de prova escrita que será analisada pela assembleia em questão.
Artigo 22 - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado, após decorridos 03 (três) anos de afastamento.
Parágrafo Único: Quando da sua readmissão o candidato estará sujeito às recomendações vigentes no estatuto e demais normas internas.
Artigo 23 - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 24 - O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de associado a qualquer momento, exceto se houver um precedente administrativo pendente, quando do seu afastamento.
Artigo 25 - Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer à ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, a Diretoria poderá excluí-lo, sem a necessidade de advertência ou suspensão.
Artigo 26 - Todo associado encaminhado para exclusão, terá direito à defesa na assembleia extraordinária subsequente.
Artigo 27 - Quando o associado, estudante ou usuário deixar de frequentar os cursos ou atividades, sua demissão será automática.
Capítulo IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 28 - São direitos dos associados:
I - Frequentar a sede da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
II - Usufruir dos serviços oferecidos pela ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
III - Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da entidade, bem como denunciar qualquer ato que fira as normas estatutárias da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
IV - Participar das assembleias;
Parágrafo Único: Aos Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, em dia com suas obrigações, é garantido o direito de se candidatarem a cargos eletivos.
Artigo 29 - São deveres do associado:
I - Acatar as decisões da assembleia;
II - Acatar as decisões da Diretoria;
III - Atender aos objetivos e finalidades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
IV - Zelar pelo nome da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
V - Participar de suas atividades e ser fiel nas mensalidades/contribuições.
Artigo 30 - Os Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31 - Os Associados poderão formar grupos de trabalho, independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
I - Serviços de voluntariado;
II - Realização de eventos de confraternização;
III - Grupos de estudos;
IV - Grupos de debates.
Parágrafo Único: Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, indicando um responsável pelas mesmas.
Capítulo V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 32 - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA é composta pelos seguintes órgãos para sua administração:
I - Assembleias
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV - Conselho Comunitário
V - Secretaria Executiva
Artigo 33 - As Assembleias poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão.
Artigo 34 - A Diretoria é composta por 07 (sete) membros, eleitos entre os Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, com mandato de 05 (cinco) anos.
Artigo 35 - O Conselho Fiscal é composto, no mínimo, por 03 (três) membros titulares e um suplente, eleitos entre os Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, com mandato de 05 (cinco) anos.
Artigo 36 - O Conselho Comunitário é constituído por profissionais de diversas áreas, lotadas junto à ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, bem como representantes de instituições do terceiro setor.
Artigo 37 - A Secretaria Executiva é composta por membros contratados e remunerados, podendo ser associados ou não, sendo órgão de execução e acompanhamento.
Capítulo VI
DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 38 - As Assembleias podem ser gerais Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 39 - A Assembleia Geral Ordinária, ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de março de cada ano.
Artigo 40 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - Eleger membros do Diretoria e Conselho Fiscal;
II - Destituir membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;
III - Aprovar planos de trabalho;
IV - Aprovar relatórios, balanço patrimonial, financeiro, inventário e contas;
V - Aprovar a proposta de programação anual;
Artigo 41 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, mediante convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Requerimento assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, desde que estejam em dia com suas obrigações.
Artigo 42 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I - Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
II - Alterar ou reformar o presente estatuto;
III - Dissolver/Extinguir a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
IV - Excluir associado;
V - Discutir demais assuntos de relevância para a Associação.
Artigo 43 - A convocação das assembleias poderá ser realizada por qualquer das seguintes formas:
I - Por fixação de edital no quadro de aviso da secretaria da sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos;
II - Por meio de circular entre os Associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
III - Por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos;
IV - Por lista de convocação, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Artigo 44 - O edital de convocação das assembleias deverá conter:
I - Data da assembleia;
II - Horário da assembleia;
III - Local com endereço completo;
IV - Pauta da assembleia.
Artigo 45 - As Assembleias Gerais serão convocadas e instaladas da seguinte forma:
I - Na primeira chamada com, no mínimo, metade mais um dos Associados em pleno gozo dos seus direitos;
II - Em segunda chamada, transcorridos 30 (trinta) minutos da primeira chamada, com qualquer número de Associados em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único: As deliberações das assembleias serão em forma de votação, com decisão da maioria absoluta dos presentes.
Artigo 46 - Quando da votação de uma pauta em assembleia, todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.
Capítulo VII
DA DIRETORIA
Artigo 47 - A Diretoria é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII - Diretor de Patrimônio.
Artigo 48 - Os membros da Diretoria são eleitos entre os Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de 05 (cinco) anos, com direito à reeleição.
§ 1º - Em caso de vacância, por qualquer motivo, o mandato será assumido pelo substituto, previsto neste estatuto, até o seu término.
§ 2º - Em caso de vacância da presidência e da vice-presidência, será realizada nova eleição, exclusivamente para o cargo de presidente.
Artigo 49 - Compete à Diretoria:
I - Representar a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA nos seus atos;
II - Convocar assembleias;
III - Elaborar programas anuais e executá-los;
IV - Contratar e demitir funcionários;
V - Elaborar planos de trabalho;
VI - Administrar a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 50 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I - Representar e responder, judicialmente e extrajudicialmente, pela ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
II - Presidir reuniões e assembleias;
III - Assinar documentos, privativamente, convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais nacionais e estrangeiras;
IV - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, ordens de recebimentos e pagamentos;
V - Administrar a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, em conjunto com a Secretaria Executiva;
VI - Definir planos de trabalho, em conjunto com a Diretoria.
Artigo 51 - Compete ao Vice-presidente da Diretoria:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimento;
II - Assumir o mandato em caso de vacância, até seu término;
III - Prestar, de modo geral e solidário, sua colaboração ao Presidente.
Artigo 52 - Compete ao 1º Secretário da Diretoria:
I - Secretariar reuniões e assembleias e redigir as respectivas atas;
II - Arquivar documentos e correspondências;
III - Manter sob sua guarda os livros da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
IV - Publicar, por meios eletrônicos e/ou impressos, todas as notícias das atividades da entidade.
Artigo 53 - Compete ao 2º Secretário da Diretoria:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas e/ou impedimento;
II - Assumir o mandato em caso de vacância, até seu término;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Secretário.
Artigo 54 - Compete ao 1º Tesoureiro da Diretoria:
I - Contabilizar as arrecadações, contribuições dos associados, rendas, auxílios, donativos, em espécie ou bens, e organizar a contabilidade e escrituração;
II - Assinar em conjunto com o Presidente as liberações de pagamentos;
III - Montar balancetes e balanço anual, disponibilizando-os sempre que requisitado;
IV - Montar e apresentar relatórios financeiros anuais para serem submetidos à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
V - Apresentar, semestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário, documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII - Manter as contas bancárias devidamente organizadas e planificadas.
Artigo 55 - Compete ao 2º Tesoureiro da Diretoria:
I - Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e/ou impedimento;
II - Assumir o mandato em caso de vacância, até seu término;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Tesoureiro.
Artigo 56 - Compete ao Diretor de Patrimônio da Diretoria:
I - Zelar, supervisionar e inventariar os bens da entidade, móveis e imóveis, solicitando ao Presidente as providências que se fizerem necessárias à boa conservação dos mesmos;
II - Comunicar, de imediato, ao Presidente sobre qualquer irregularidade ou falta verificada no setor a ele confiado;
III - Manter atualizado o Livro de Registro Patrimonial de Bens, com as respectivas Escrituras e Plantas Baixas dos bens imóveis; bem como das modificações/ampliações que tiverem sido feitas.
Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 57 - O Conselho Fiscal é composto de, no mínimo, 03 (três) membros titulares e um suplente, eleitos entre os Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, com mandato de 05 (cinco) anos (coincidentes com o mandato da Diretoria), com direito à reeleição.
Artigo 58 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da entidade;
II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo 1º Tesoureiro;
III - Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
IV - Manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 59 - Ao suplente do Conselho Fiscal compete:
I - Substituir o titular nas faltas e impedimentos;
II - Secretariar as reuniões e assembleias;
III - Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal;
IV - Votar nas matérias de apreciação.
Artigo 60 - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Capítulo IX
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Artigo 61 - O Conselho Comunitário é composto pelos seguintes cargos:
I - Um Coordenador;
II - Dois Adjuntos.
Artigo 62 - O Conselho Comunitário é constituído por profissionais de diversas áreas lotadas junto à ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, bem como representantes de instituições do terceiro setor, sendo composto de 03 (três) membros eleitos entre os Associados Profissional e Institucional, com mandato de 01 (um) ano, com direito à reeleição.
Artigo 63 - Compete ao Conselho Comunitário:
I - Sugerir programas e projetos;
II - Planejar atividades;
III - Propor formas de trabalho;
IV - Assessorar e orientar a formulação de programas e projetos;
V - Fornecer suporte para desenvolver as atividades.
Artigo 64 - Compete ao Coordenador do conselho comunitário:
I - Organizar calendário de reuniões;
II - Convocar e presidir reuniões do Conselho;
III - Coordenar as atividades do Conselho.
Artigo 65 - Compete aos Adjuntos do Conselho Comunitário:
I - Secretariar os trabalhos do conselho;
II - Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
III - Manter atas e documentos em ordem.
Artigo 66 - Os membros do Conselho Comunitário poderão participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, com direito a manifesto e sem direito a voto.
Capítulo X
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 67 - A estrutura administrativa e o organograma da Secretaria Executiva serão dimensionados conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de programas e projetos da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 68 - A Secretaria Executiva será composta por membros contratados e remunerados, podendo ser associados ou não, sendo órgão de execução e acompanhamento.
Parágrafo Único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo ficará com seus direitos de associado suspensos, enquanto estiver ocupando o cargo, não podendo votar nos assuntos administrativos.
Artigo 69 - Compete à Secretaria Executiva:
I - Administrar a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, sob comando da Diretoria;
II - Organizar a documentação e encaminhar para os segmentos interessados;
III - Organizar os planos de trabalho;
IV - Procurar meios de atualizar a ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Capítulo XI
DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 70 - Os cargos eletivos para Diretoria são exclusivos dos Associados Fundadores, Contribuintes e Beneméritos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 71 - Os cargos eletivos para Conselho Comunitário são formados, especialmente, pelos Associados Profissional e Institucional.
Artigo 72 - A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária da seguinte forma:
I - Serão indicados dois membros entre os presentes, que não sejam candidatos, para a condução da assembleia de eleição;
II - Para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
III - A votação será secreta, aberta aos Associados em pleno gozo dos seus direitos;
IV - Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente;
V - Encerrada a votação, serão realizados o escrutínio e a contagem dos votos;
VI - Após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
Parágrafo Único: O processo de eleição do Conselho Comunitário terá o mesmo procedimento, sendo realizada após a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.
Artigo 73 - Os candidatos deverão inscrever suas chapas completas, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, antes da assembleia de eleição.
Artigo 74 - Para impugnação da chapa, deverá ser feita por escrito, até 02 (dois) dias corridos, antes do prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolada junto à Secretaria Executiva da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 75 - A análise da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Artigo 76 - Ocorrendo à impugnação de uma chapa, deverá ser marcada uma nova data para a eleição, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
Artigo 77 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar, até a data da posse, cópias simples dos seguintes documentos:
I - RG;
II - CPF;
III - Comprovante de residência;
IV - Última declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega - pessoa física;
V - Título de eleitor e comprovante de votação do último pleito ou certidão de quitação eleitoral;
VI - Para homens, comprovante de quitação de serviço militar.
Artigo 78 - A posse da chapa eleita ocorrerá após 15 (quinze) dias corridos da data da eleição.
Artigo 79 - Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar os documentos, até o prazo previsto, toda chapa será cancelada, devendo ser realizada nova eleição.
Artigo 80 - Ocorrendo impugnação ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor em exercício será prorrogado automaticamente até a posse do novo grupo gestor.
Capítulo XII
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Artigo 81 - Constituem receita da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA:
I - Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II - Doações e legados;
III - Usufruto que lhe forem conferidos;
IV - Receitas de comercialização de produtos;
V - Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI - Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII - Juros bancários, antecipação de receitas de produção e outras receitas financeiras;
VIII - Captação de renúncias e incentivos fiscais;
IX - Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
X - Resultado de comercialização de produtos de terceiros;
XI - Resultados de prestação de serviços;
XII - Subvenção ou recursos dos governos Municipal, Estadual, Federal ou autarquias;
XIII - Direitos autorais;
XIV - Contribuições mensais;
XV - Recursos estrangeiros;
XVI - Receitas de financiamento interno e externo;
XVII - Patrocínios;
XVIII - Quotas de participação;
XIX - Receita de bilheteria;
XX - Resultados de concursos, ações comunitárias e sorteios.
Artigo 82 - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 83 - Os patrimônios da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, serão constituídos de bens identificados em escritura pública, que vierem a ser recebidos por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 84 - A contratação de empréstimo financeiro junto a bancos ou através de particulares, que venha a agravar ônus sobre o patrimônio da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, dependerá da aprovação do Conselhos Fiscal e da Diretoria.
Artigo 85 - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA poderá constituir fundo de Apoio Social e demais fundos regulamentados conforme legislação pertinente.
Capítulo XIII
DOS LIVROS
Artigo 86 - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA manterá os seguintes livros:
I - Livro de presença das assembleias e reuniões;
II - Livro de ata das assembleias e reuniões;
III - Livros fiscais e contábil;
IV - Demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 87 - Os livros estarão sob a guarda do Secretário da Diretoria da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, devendo ser vistados pelo Presidente da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 88 - Os livros deverão permanecer na sede da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, sendo disponibilizados para os associados.
Artigo 89 - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada, desde que solicitado por escrito, ressaltando os motivos da solicitação e após aprovação em assembleia subsequente.
Capítulo XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 90 - As normas de prestação de conta a serem observadas pela ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, fica determinado no mínimo:
I - Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS;
III - Quando da firmação de termos de parceria, será obedecida as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e serão contratadas auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebida pela ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91 - Os membros do Conselho Comunitário poderão realizar assembleias parciais para discussão de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para Secretaria Executiva.
Artigo 92 - A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 93 - Os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Comunitário, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos na ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 94 - Para a extinção da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, o processo consiste em:
I - Convocação de uma Assembleia Extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, pela imprensa local;
II - A deliberação somente ocorrerá com, no mínimo, dois terços dos presentes;
III - Sendo resolvida a extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal nº 9.790/99.
Artigo 95 - Dentro das atividades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 96 - Nas atividades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, ficam expressamente proibidas as manifestações político-partidárias.
Artigo 97 - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA deverá aplicar suas renda, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 98 - Vagando algum dos cargos dos conselhos, a Diretoria e o Conselho Fiscal poderão indicar um dos membros, para preenchimento do cargo até sua homologação na assembleia subsequente.
Artigo 99 - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 100 - O exercício financeiro e fiscal da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA coincidirá com o ano civil.
Artigo 101 - Constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, a Diretoria poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de 05 (cinco) membros, para análise da situação e apresentação de parecer para decisão administrativa.
Parágrafo Único: A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação do parecer, após a sua constituição, podendo ser prorrogado pela Diretoria, desde que devidamente justificado.
Artigo 102 - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
I - Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia de e da eficiência;
II - Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - Constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
IV - Em caso de dissolução, além de atender o artigo 93º do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA;
V - Possibilidade da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, contratar os serviços de Assessoria Externa, sendo remunerada, para:
a) Elaborar projetos afins com as finalidades da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, descritas no artigo 3º deste Estatuto, mediante valores praticados, na região correspondente a sua área de atuação;
b) Prospectar possibilidades da celebração de convênios com os governos Municipal, Estadual e Federal; com remuneração "ad exitum";
c) Prospectar possibilidades da celebração de parcerias com empresas privadas em projetos desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA, com remuneração "ad exitum";
d) Promover Auditoria Interna em convênios, contratos, projetos etc., mediante valores praticados, na região correspondente a sua área de atuação.
Parágrafo Único: As Assessorias Externas contratadas não poderão conter em seus quadros societários pessoas que estejam ocupando cargos eletivos na ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA. A não observância desse parágrafo resulta em expulsão sumária do infrator.
Artigo 103 - O processo de votação nas assembleias será regulamentado no regimento interno.
Artigo 104 - Quando das atividades de saúde, educação e assistência social será respeitada a gratuidade, conforme legislação pertinente em vigor.
Artigo 105 - A ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA é uma instituição que foi constituída para desenvolver atividades especificas, com autonomia administrativa e financeira, conforme as exigências das legislações pertinentes das atividades profissionais e de assistência social, cuja fiscalização é efetuada pelo conselho fiscal da ASSOCIAÇÃO CASA DO ABRIGO DE PORTO FERREIRA.
Artigo 106 - Este estatuto é reformável no tocante à sua administração, desde que seja convocada assembleia especifica para esse fim, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Artigo 107 - Em caso de necessidade, o Presidente da Diretoria poderá convocar Assembleia Extraordinária, por meio de lista de convocação, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a ser referendada pelos membros da Diretoria.
Artigo 108 - Qualquer diretor que deixar de cumprir as suas obrigações perante a entidade poderá ser destituído, de imediato, pelo presidente da Diretoria, devendo assumir seu sucessor imediato, sendo referendado na primeira assembleia convocada.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 110 - O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providencias cabíveis, revogando o Estatuto anterior.
Porto Ferreira, 9 de março de 2018

